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Parecer - 5 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1735/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.735, de 2021, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
O Projeto tem por escopo a criação da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal, composta pelos cargos de Analista, Assistente e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Na justificação, o proponente afirma, em síntese, que a readequação da Carreiras de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a respectiva modificação dos requisitos de ingresso, é necessária para a sua modernização, valorização dos profissionais e incentivo à sua progressiva especialização.
A Proposição tramita em regime de urgência, havendo sido distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC); análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição origina-se do Poder Executivo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que o Governador é legitimado expresso à propositura de leis ordinárias.
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é destinada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, senão ao próprio Chefe do Executivo, porquanto trata sobre servidores públicos da administração direta, em atenção ao disposto no art. 71, § 1º, I e II, da LODF.
Ressalto, outrossim, que a proposta, ao tratar sobre questão de índole político-administrativa afeta à administração pública distrital, não invade o domínio institucional reservado à atuação normativa da União. [1]
Quanto às questões de ordem material, consigna-se que a Constituição da República de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância a isso, consolidou-se no sentido de considerar inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. [2]
É indubitável que a ascensão e a transposição de cargos ou outra modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em certame destinado ao seu preenchimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, constituem formas de provimento inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público.
Todavia, a própria Suprema Corte considera não haver inconstitucionalidade em situações nas quais a Administração promove a unificação de distintos cargos diante da constatação de evolução legislativa de aproximação e progressiva identificação entre eles. Nesse sentido, o seguinte precedente:
(...) 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos (STF – ADI: 5406/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020). Grifou-se.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera constitucional a reestruturação convergente de carreiras análogas, quando constatada a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos públicos, não se vislumbrando, nessas situações, qualquer violação ao princípio constitucional da exigência do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição da República). Quanto a isso, os subsecutivos julgados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar n° 189. de 17 de janeiro de 2000. do Estado de Santa Catarina que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: AD11591. ReI. Min. Octavio Gallolli. DJ de 16.6.2000: ADI 2713. ReI. Min. Ellen Gracie. DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente." (ADI 2.335, rel. min. Maurício Corrêa, redator p/ o acórdão min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11/6/2003). Grifou-se.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. (...) 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 5/2/2014) Grifou-se.
Feitas tais considerações, pode-se constatar que o presente projeto se sintoniza à jurisprudência autorizativa acima evidenciada, não havendo falar-se, portanto, em óbice jurídico ao desiderato normativo, por não se interver qualquer prognóstico de transposição de cargos no caso sob análise, conforme se pode notar do cotejo entre o projeto em tela [3] e os regramentos atuais [4] das carreiras a serem disciplinadas.
Isso porque, a despeito da modificação da nomenclatura e da exigência de novo requisito para ingresso nos cargos, não há qualquer modificação substancial nas suas atribuições ou na sua estrutura hierárquica.
Soma-se a isso o fato de haver sido mantida, pelo Projeto em comento, a equivalência remuneratória entre os cargos criados e os extintos:
Art. 19. Para os cargos oriundos do desmembramento de que trata o Inciso II, do art. 1º, desta Lei, aplicam-se para enquadramento e valores de vencimento as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
Nesse sentido, há manifestação do Subsecretário de Administração Geral do GDF confirmando que a aprovação (e consequente promulgação) da norma não implicará aumento de despesa:
Face ao exposto, e considerando as informações colacionadas ao presente processo, com fundamento no inciso II, Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), DECLARO que o Projeto de Lei que dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências não acarretará aumento de despesas.
Em face do exposto, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com o acatamento das emendas nº 03, 04 e 10 e a rejeição das demais emendas nº 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
___________________________
[1] “(…) matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.” [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
[2] “Ação direta de inconstitucionalidade: Resolução 04, de 20.12.1996, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que dispõe sobre o aproveitamento de servidores requisitados, no Quadro Permanente da Secretaria do TRE/GO, de acordo com a L. 7.297, de 20.12.1984: violação do art. 37, II, da Constituição Federal: inconstitucionalidade declarada. (…) IV. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.” (ADI 3190, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.10.2006).
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes . (...) Doutrina. (ADI 1350, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 24.02.2005).
(...) Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves. (…) (ADI 2689, Rel Min. Ellen Gracie, j. em 09.10.2003).”
[3] PL 1.735/2021: Art. 14. (...) Parágrafo único. Os atuais servidores desempenharão as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.
[4] Os seguintes editais normativos especificam as atribuições dos cargos:
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 43 a 50. Edital Nº 07 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Especialidades do cargo de Especialista em Saúde, da Carreira Assistência Pública a Saúde.
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 31 a 35. Edital Nº 05 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Provimento de vagas de nível médio para especialidades da Carreira Assistência Pública a Saúde, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:47:05 -
Parecer - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1656/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.656 de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 003/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.656 de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal pertinente.
O referido PL dispõe sobre as obrigações e vedações das pessoas físicas ou jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos. Dispõe sobre as competências dos órgãos distritais da saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
O referido PL trata das medidas cautelares nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, bem como trata das responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde ou ao meio ambiente por infrações cometidas.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o PL prevê que a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas outras sanções.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, atualmente regulada pela Lei n° 414, de 15 de janeiro de 1993.
A legislação atual necessita de atualização porque apresenta dispositivos defasados quanto à realidade da agricultura do Distrito Federal, que é uma das mais tecnificadas do país. A legislação federal que regula o tema já passou por diversas atualizações ao longo desse tempo, o que tem gerado um descompasso normativo e por vezes insegurança jurídica na aplicação da lei distrital.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.656, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:05:53 -
Indicação - (9987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF em parceria com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de viaduto no balão de acesso à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF em parceria com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de viaduto no balão de acesso à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reivindicações da comunidade local, no que diz respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicações de moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, que anseiam por melhorias em sua cidade, principalmente no que se refere à questão da mobilidade urbana.
O balão em questão é cenário de inúmeros acidentes, relatando a população que o fluxo de veículos na via é demasiadamente intenso e que os mesmos ficam à mercê da alta velocidade dos carros e não muito, são alvos de colisões.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 15:22:15 -
Despacho - 2 - SACP - (9986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:58:35 -
Despacho - 2 - SACP - (9985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:54:35 -
Despacho - 4 - SACP - (9992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 16:18:57 -
Despacho - 2 - CDDHCLP - (9989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
nilma silva araújo
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Servidor(a), em 18/06/2021, às 15:40:11 -
Despacho - 3 - CDDHCLP - (9988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021.
NILMA SILVA ARAÚJO
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Servidor(a), em 18/06/2021, às 15:29:23 -
Moção - (9624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos bombeiros militares relacionados pelos excelentes serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em homenagem aos 165 anos da corporação e 57º aniversário de instalação do primeiro grupamento na capital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção de Louvor aos bombeiros militares relacionados no anexo, em homenagem aos 165 anos da corporação e 57º aniversário de instalação do primeiro grupamento na capital, pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense nas atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e todos os outros demais que são conferidos a esses brilhantes profissionais.
JUSTIFICAÇÃO
Há 165 anos atrás, o Corpo de Bombeiros foi fundado no Brasil em 2 de julho de 1856 pelo imperador Dom Pedro II, no Rio de Janeiro, com o nome de Corpo de Bombeiros Provisório da Corte.
Já em 2 de julho de 1964, vieram do Rio para Brasília dois oficiais que coordenaram a chegada da corporação ao Planalto Central. Por isso, nessa data celebram-se os 57 anos da inauguração na atual capital brasileira. Além disso, em 1954, 2 de julho havia sido decretado oficialmente como o Dia do Bombeiro Brasileiro.
Em 1967, chegou a Brasília o último contingente da cidade do Rio, findando assim, por definitivo a transferência para a nova capital. Também nesse ano o Decreto-Lei nº 315, de 13 de março de 1967 passa a subordinação do Corpo de Bombeiros à Secretaria de Segurança Pública. Quando em 28 de março de 1967, o primeiro Quartel de Bombeiros foi inaugurado em Brasília, construído em alvenaria, que teve a primeira denominação de "Quartel da Asa Sul".
Atualmente, o Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal tem como atribuições a proteção pessoal e patrimonial da sociedade e do meio ambiente, por meio de ações de prevenção, combate e investigação de incêndios urbanos e florestais, salvamento, atendimento pré-hospitalar e ações de defesa civil, no âmbito do Distrito Federal.
A eficiência da atuação desses profissionais é tão grande que, por várias vezes, os jornais mostram os salvamentos prestados com muita tática e presteza profissional. De acordo com o relatório quadrimestral de janeiro a abril de 2021, mais de 35.000 (trinta e cinco mil) atendimentos operacionais foram realizados em todo Distrito Federal, sendo que 48% dos atendimentos considerados emergenciais foram socorridos em até 8 minutos.
Além disso, merece destaque a atuação da Corporação em meio à pandemia, a qual está colaborando de diversas formas na linha de frente no combate ao novo Coronavírus, tanto com a Secretaria de Saúde com o transporte intra hospitalar de pacientes em ambulâncias, quanto no repasse de 4 cilindros de oxigênio. Também Junto a Secretaria de Segurança Pública na fiscalização do toque de recolher noturno e nos atendimentos aos chamados de pacientes com suspeita de covid-19.
Nesse contexto de incertezas, os Bombeiros Militares assumiram verdadeiramente o lema institucional “VIDAS ALHEIAS E RIQUEZAS A SALVAR”, demonstrando que ser bombeiro é uma profissão de muito bravura, pois estes profissionais são verdadeiros heróis, que arriscam suas vidas em prol da sociedade. Se há perigo são eles que levam socorro e esperança, carregando em seus ombros não só o peso dos equipamentos, mas também muita força e perseverança.
Por todo exposto, este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor da segurança pública, tem o dever e a honra em propor a presente Moção pelos 165 anos da corporação e 57º aniversário de instalação do primeiro grupamento na capital, a ser comemorado no dia 2 de julho deste ano.
Assim, entendemos justa e oportuna a presente Moção, solicitando o apoio dos nobres pares a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
ANEXO ÚNICO
Ten-Cel.
Ana Beatriz Mota de Almeida
Ten-Cel.
Leonardo Duarte Raslan
Ten-Cel.
Marcos Alípio Ribeiro Zeferino
Ten-Cel.
Mariana Sirimarco Fernandes
Ten-Cel.
Omar Oliveira Guedes Neto
Maj.
Aulus Carvalho de Oliveira
Maj.
Rodrigo Edson Santos Barbosa
Cap.
Liliane da Silva Coelho Padilha
1º Ten. RRM
Carlos Alberto Alves de Carvalho
2° Ten.
Ismael Pinto de Oliveira
2º Ten.
Vítor Baptista Pereira
SubTen.
Alexandre Armondes Moreira
SubTen.
Edson Torres Maniçoba
SubTen.
Fernando de Sousa Garcia
SubTen.
Florisvaldo da Silva
SubTen.
José Augusto Avelino Silva
SubTen.
Leonardo Augusto Costa Rodrigues
SubTen.
Marcelo Lopes dos Reis Porto
SubTen.
Raimundo Nonato de Sousa Moreira
1º Sgt.
Adilson Barbosa da Rocha
1º Sgt.
Amaury Martins Pereira
1º Sgt.
Carlos Alberto dos Reis Silva
1º Sgt.
Célio Antonio Guimarães
1º Sgt.
Clodoaldo Viturino Mamede
1º Sgt.
Élis Giovanni da Cruz
1º Sgt.
Jesus Olimpio Alves
1º Sgt.
João Batista Felix dos Santos
1º Sgt.
Karla dos Santos Melo Oliveira
1º Sgt.
Márcio Alves Quintanilha
1º Sgt.
Márcio Moises Teixeira
1º Sgt.
Olivan Eustáquio de Paula
1º Sgt.
Paulo Fernando Freitas de Amorim
1º Sgt.
Rones Silva de Souza
1° Sgt.
Rubens Mota Silva
1º Sgt.
Sidney Ferreira de Souza
1º Sgt.
Udiberlei de Souza Monteiro
1º Sgt.
Wagner da Silva Veras
1º Sgt.
Wellington Bernardes Paula
2º Sgt.
Celio Carlos de Jesus Gomes
2º Sgt.
Diego Machado Cunha
2º Sgt.
Elizon Justino da Silva
2º Sgt.
Evandro Raimundo de Carvalho
2º Sgt.
Francisco José Gabriel de Carvalho
2º Sgt.
Henrique dos Santos Torres Campos
2º Sgt.
Joaquim de Araújo Lima
2º Sgt.
Kleber Pinheiro de Araújo
2º Sgt.
Rone José de França
2º Sgt.
Saidy Roberto Sousa Silva
2º Sgt.
Vilimar Gonçalves de Santana
2º Sgt.
Vinícius Freitas de Oliveira
2º Sgt.
Wallace Santos Pereira
2º Sgt.
Wernes Blau Tavares
3º Sgt.
Bruno Magnum Parente Timbó Pinheiro Silva
3º Sgt.
Fernando Augusto Guimarães
3º Sgt.
Kleidilene Galeno de Oliveira
3º Sgt.
Luiz Eduardo Ribeiro da Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 19:59:10 -
Requerimento - (9623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre casos de censura no momento de vacinação no Centro de Saúde N° 05 do Lago Sul (RA-I), na QI 21, Área Especial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A) Chegou ao nosso conhecimento que os profissionais do Centro de Saúde N° 05 do Lago Sul (RA-I), na QI 21, Área Especial, estão censurando cidadãs e cidadãos que chagam para se vacinar contra Covid-19 portando cartazes com palavras de ordem, incentivo à vacinação e luto pelas quase 500 mil mortes por Covid-19 no país, causadas pela desastrosa gestão do Governo Federal, e que parecer inspirar o Governador do Distrito Federal. Tendo em vista esta situação, e a liberdade de manifestação como garantia constitucional, inexistindo a censura prévia no Brasil, há orientação por parte da Secretaria de Saúde para censura às manifestações no processo de vacinação no Distrito Federal que sejam contrárias ao Presidente da República quanto ao Governador?
B) Em caso de não orientação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para tal prática de censura realizada no Centro de Saúde N° 05 do Lago Sul (RA-I), na QI 21, Área Especial, quais providências serão tomadas para que esse fato não se repita?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, parece-nos que a Secretaria de Saúde não pode censurar ou tolher a manifestação de qualquer cidadão, seja ela contrária ou favorável a qualquer pessoa ou governante. O direito de manifestação é garantia constitucional, inserta no artigo 5º de nossa Carta Magna. Se dela derivar qualquer prática ilegal, o sistema normativo brasileiro tem os seus meios para a reparação de qualquer dano. O que não se pode é censurar previamente uma manifestação de um cidadão.
Assim, tais informações são primordiais para que tenhamos o esclarecimento dos fatos ora aventados.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 17:09:24 -
Requerimento - (9625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass)
Solicita informações ao Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal sobre a construção de Escola nos Jardins Mangueiral, Região Administrativa de São Sebastião (RA XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a essa Presidência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas ao Senhor Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Há projeto básico para a construção de escola nos Jardins Mangueiral?
b) Em caso negativo, há alguma previsão para de construção de escola?
c) Há algum terreno destinado para a construção dessa escola? Há orçamento previsto?
d_ Caso exista a pretensão da construção da escola, qual seria o público a ser atendido? Ensino infantil, fundamental, médio ou um conjunto deles?
Caso esses processos estejam em andamento encaminhar os documentos para esta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Essa proposição tem por objetivo receber informações da Secretaria de Estado de Educação, sobre a Construção de Escola nos Jardins Mangueiral, Região administrativa de São Sebastião.
Com efeito, desde a inauguração das moradias, não há equipamento público de educação naquela região. Com efeito, são muitas crianças e adolescentes que precisam de escola na região e que no entanto, precisam buscar outras localidades para a sua formação.
Assim, é preciso esclarecer se esse processo está em curso, sobretudo para que o bairro tenha, de fato, a sua estrutura finalizada e apta a prestar serviços para a comunidade que lá habita. Diante do exposto, solicito a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 17:25:13 -
Indicação - (9617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação de iluminação pública de LED na rua Jequitibá, Setor habitacional Ponte da Terra, Ponte Alta Norte, CEP: 72.426-050, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação de iluminação pública de LED na rua Jequitibá, Setor habitacional Ponte da Terra, Ponte Alta Norte, CEP: 72.426-050, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno.
Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, facilita a hierarquia viária, orienta percursos e permite o melhor aproveitamento das áreas de lazer.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, pois, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 20:47:24 -
Indicação - (9622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para a recuperação da pavimentação asfáltica da via localizada na rua Jequitibá, Setor habitacional Ponte da Terra, Ponte Alta Norte, CEP: 72.426-050, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para a recuperação da pavimentação asfáltica da via localizada na rua Jequitibá, Setor habitacional Ponte da Terra, Ponte Alta Norte, CEP: 72.426-050, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Obras de pavimentação e de recuperação asfáltica trazem mais qualidade de vida aos cidadãos que tem suas vidas diretamente afetadas pelas ações do Estado. Trata-se de justa reivindicação dos moradores, tendo em vista a má qualidade da pavimentação asfáltica da rua indicada em epígrafe.
Ressalto que um bom processo de pavimentação começa com a terraplenagem do terreno, que precisa ser compactado e preparado para suportar de forma adequada as camadas que virão por cima.
Atualmente, a via indicada na proposição carece de recuperação, fato que motiva a presente proposta.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 20:47:44 -
Indicação - (9621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica na EQNM 19/21, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para promover a Pavimentação Asfáltica na EQNM 19/21, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da EQNM 19/21, que lutam por melhorias na região. As ruas encontram-se bastante danificadas, tendo em vista que o período chuvoso proporcionou o aparecimento de incontáveis buracos na pavimentação asfáltica, causando grandes prejuízos aos motoristas que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:30:50 -
Indicação - (9618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Distrital )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento d Estrada de Rodagens – DER a instalação de “guar rails” no entroncamento da BR 080 com a DF 251, na entrada de Brazlândia .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio por intermédio do Departamento d Estrada de Rodagens – DER a instalação de “guar rails” no entroncamento da BR 080 com a DF 251, na entrada de Brazlândia .
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica em função do crescente número de acidentes ocorridos na entrada/saída de Brazlândia ao longo da BR 080, entroncamento com DF 251. Matéria publicada no Correio Braziliense em 01/06/2021 relata a triste notícia de um casal encontrado dentro de seu carro submerso na margem da BR 080 localizada a 400 metros da entrada de Brazlândia. Esse é um exemplo dos recorrentes acidentes ocorridos na localidade.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:14:10 -
Despacho - 4 - CESC - (9619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, em atendimento ao memorando SEI nº 118/2021-SACP, para providências.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 15/06/2021, às 16:14:31 -
Despacho - 4 - CESC - (9620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, em atendimento ao memorando SEI nº 118/2021-SACP, para providências.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 15/06/2021, às 16:15:35 -
Parecer - 1 - CEOF - (9537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1919/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.919 de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 145/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.919 de 2021, que Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
O art. 1º trata sobre a concessão aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal a remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, isenção dos créditos tributários do IPTU e IPVA.
O art. 2º dispõe que a concessão da remissão e da anistia prevista está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos, não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação e os casos em que não se aplicam.
O art. 3º dispõe sobre a alíquota para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O art. 4º dispõe que o Poder Executivo poderá editar normas complementares.
O art. 5º trata da entrada em vigor da referida Lei e o art. 6º dispõe que fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A proposta em análise dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
Nesse contexto, a proposta em apreço pretende dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia de COVID-19, mais especificamente para os segmento de eventos e de beleza.
Mostra-se importante a concessão dos benefícios ora propostos, porquanto em muito socorrerá os estabelecimentos dos setores econômicos do Distrito Federal a serem alcançados pela norma, dando-lhes fôlego financeiro para normalizarem suas atividades comerciais e conseguirem cumprir com suas obrigações fiscais, nesse momento em que a economia local enfrenta as deletérias consequências decorrentes da mencionada pandemia.
Uma vez que a economia com a resignação do ISS, conformada pelo alentado incentivo fiscal em tema, represente uma redução no preço dos serviços, é permitido acreditar que haverá um alívio financeiro para a população consumidora.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.919, de 2021, de autoria do Poder Executivo, e pela REJEIÇÃO das emendas 03 a 06, visto que não podemos projetar renúncia, conforme preceitua o art. 14 da LRF, ressalto ainda que as emendas 01 e 02 foram canceladas.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 13:50:04 -
Indicação - (9539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 10/14 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 10/14 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a recuperação da pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:29:47 -
Indicação - (9535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 12/16 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 12/16 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:26:08 -
Indicação - (9544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 211 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 211 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:38:27 -
Despacho - 5 - SACP - (9540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para as devidas providências quanto ao resultado na Folha de Votação.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 15/06/2021, às 13:58:51 -
Despacho - 2 - SACP - (9545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:39:52 -
Despacho - 2 - SACP - (9543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:38:21 -
Despacho - 2 - SACP - (9542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:25:10 -
Despacho - 2 - SACP - (9541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:36:50 -
Indicação - (9330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a inclusão da matéria "História da Música" no currículo escolar das escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a inclusão da matéria "História da Música" no currículo escolar das escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Diversos estudos já provam que a educação com arte e música aprimora o desempenho escolar. A formação envolvendo música e arte vem se mostrando uma grande facilitadora da inovação em sala de aula, devido ao estímulo à criatividade.
Além disso, o aprendizado musical torna os alunos mais propensos ao engajamento para atingir objetivos acadêmicos além de promover o desenvolvimento de um senso de disciplina saudável. Além dos benefícios escolares há melhorias em suas autoestimas, maior atenção e perseverança, aumento de seus pensamentos criativos e otimização de seus hábitos de estudo.
Elementos da história da educação musical no Brasil indicam diversas perspectivas para o ensino da música em momentos distintos, incluindo a situação atual em termos da música no currículo escolar.
Dada a relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:16:26 -
Indicação - (9326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico nas QNLs 14,16,18,20,22,24,26,28 e 30, localizadas na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico na QNLs 14,16,18,20,22,24,26,28 e 30, localizadas na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade a recuperação do pavimento asfáltico nas QNLs 14,16,18,20,22,24,26,28 e 30, localizadas na Região Administrativa da Ceilândia – RA III.
Devido às más condições do pavimento asfáltico nas referidas quadras, há desconforto e riscos para os que necessitam transitar naquela região, principalmente para os moradores, frequentadores e demais motoristas que circulam diariamente.
No período chuvoso, qualquer precipitação, deixa os locais totalmente intransitáveis, tanto para os veículos como para os pedestres, que sofrem com a má conservação do asfalto.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:25:44
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